CDC – Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. – É obrigatório manter cópia / exemplar do Código de Defesa do Consumidor no Estabelecimento comercial.
Legislação Distrital
Placa 151 – Procon
LEI Nº 4.029, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 – Os estabelecimentos comerciais, do sistema financeiro e de prestação de serviços no Distrito Federal ficam obrigados a afixar, em local visível ao público, o número do telefone da Subsecretaria de Defesa do Consumidor – Procon/DF.
Modelos de placas podem ser baixadas clicando aqui.
Placa Nota Legal
LEI Nº 4.159, DE 13 DE JUNHO DE 2008 – O contribuinte abrangido pelo Programa nota legal fica obrigado a afixar, em local visível ao público, cartaz com os dizeres: ESTABELECIMENTO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS – LEI Nº 4.159/08.
Placa CFDF – Inscrição Estadual DF
DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 – O Estabelecimento comercial deve afixar na fachada principal, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social e o CFDF / CNPJ;
Obrigação de Emitir Nota Fiscal
LEI Nº 1.254, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1996 – Obriga a empresa afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal.”;
Licenças do Estabelecimento
Também é exigido das empresas comerciais / prestadoras de serviços que tenham disponível em seus estabelecimentos, e em local visível, as licenças nas quais a empresa está sujeita a ter de acordo com suas atividades econômicas ou, se for o caso, os termos de dispensa.
Para muitas atividades, a maioria das licenças são dispensadas visto que são consideradas de baixo risco.
As principais licenças são:
Licença / Alvará de Funcionamento;AGEFIS – Agência de Fiscalização do Distrito FederalCBMDF – Corpo de BombeirosIBRAM – Instituto Brasília AmbientalPCDF – Polícia Civil do DFSEAGRI – Secretaria de AgriculturaSEEDF – Secretaria de EducaçãoSUSDEC – Devesa CivilVISADF – Vigilância Sanitária
Placa: SE BEBER, NÃO DIRIJA
LEI Nº 4.633, DE 23 DE AGOSTO DE 2011 – Os cardápios e panfletos de propaganda de bares, restaurantes, boates, lanchonetes e similares localizados no Distrito Federal devem conter, em local visível e com destaque, a frase de advertência SE BEBER, NÃO DIRIJA.
Documento de Identidade nas Compras com Cartão
LEI Nº 4.132, DE 2 DE MAIO DE 2008 – Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal a exigir a apresentação de documento de identidade com foto, bem como a assinatura de seu titular nas faturas, boletos ou extratos de pagamento, no ato da utilização do cartão de crédito e de débito em conta.
Cardápios e Preços Externos – Restaurantes
LEI Nº 3.941, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 – Obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor
Placa sobre Produtos Químicos – Salão de Beleza
LEI Nº 5.031, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – Os salões de beleza e congêneres estabelecidos no Distrito Federal que realizam procedimentos capilares – alisamentos, permanentes, tinturas e descolorações — ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, placa ou cartaz com advertência sobre o uso de produtos químicos e os possíveis riscos à saúde humana, se utilizados de forma ou em concentrações fora das especificações do fabricante, conforme a legislação sanitária.
O cartaz ou placa conterá os seguintes dizeres: “O uso de produtos químicos fora das especificações da legislação sanitária, em procedimentos de alisamento, permanente, descoloração e tintura de cabelos, é nocivo à saúde, proibido e pode ser considerado crime”.
Origem de Produtos de Origem Animal
LEI Nº 5.042, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 – Ficam os açougues, supermercados e congêneres que comercializam carne obrigados a afixar, em local visível aos consumidores, informações sobre o nome, o telefone e o endereço do frigorífico fornecedor desse produto.
Empresas do Setor de Turismo no DF
LEI Nº 4.369, DE 22 DE JULHO DE 2009 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações atualizadas e detalhadas dos serviços prestados pelas empresas que atuam no setor de turismo e similares no Distrito Federal e dá outras providências.
As informações prestadas deverão ser atualizadas para ilustrar de forma clara o serviço oferecido, bem como conter todos os detalhes a respeito da viagem, do transporte (aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial), da hospedagem (hotéis, pousadas, imóveis alugados e similares), inclusive os móveis e utensílios do imóvel que faz parte do contrato, passeios, participações em shows e espetáculos e todas as outras atividades previstas no contrato.
Uma cópia desta Lei, bem como uma cópia das informações definidas pelo art. 1º, § 1º, desta Lei deverá ser anexada ao contrato, nota fiscal ou qualquer outro documento a ser emitido como prova da obrigação existente entre as partes.
Outras Obrigações
Essas são as principais obrigações dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços do Distrito Federal. Para informações mais completas, incluindo as específicas para certas empresas / atividades, entre no site do Procon / DF.
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