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SUSPENSÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E ALGUMAS AÇÕES PARA FACILITAR A RELAÇÃO TRABALHISTA

Atualizado: 30 de abr. de 2021


O Presidente Jair Bolsonaro assinou hoje, 27 de abril de 2021, 2 medidas provisórias que visam minimizar o peso que a legislação trabalhista é para as empresas.


Suspensão e redução do contrato de trabalho por até 120 dias:

Nessa nova rodada do Bem será possível reduzir ou suspender o contrato de trabalho por 4 meses. Da mesma forma como ocorreu no ano passado a empresa poderá definir o percentual de redução ou pela suspensão e o prazo por quanto tempo será feito. Segundo o governo federal essa medida feita em 2020 preservou mais de 11 milhões de empregos.


Esse novo benefício é válido para:

· Todos os colaboradores de empresa privada

· Que receba até R$ 3.300 mensal

· Que recebam até 2 vezes o valor do limite máximo dos benefícios da previdência social, desde que tenham um diploma de nível superior.

Como vai funcionar em relação aos acordos individuais:

O colaborador deve ser comunicado com no mínimo 2 dias de antecedência.

Redução de 25%:

Redução de 25% da jornada de trabalho e 25% do salário. Dessa forma a empresa vai pagar 75% do salário e o governo arca proporcionalmente com o valor relativo ao seguro-desemprego com os outros 25%.

Redução de 50%:

Redução de 50% da jornada de trabalho e 50% do salário. Dessa forma a empresa vai pagar 50% do salário e o governo arca proporcionalmente com o valor relativo ao seguro-desemprego com os outros 50%.

Redução de 70%:

Redução de 70% da jornada de trabalho e 70% do salário. Dessa forma a empresa vai pagar 30% do salário e o governo arca proporcionalmente com o valor relativo ao seguro-desemprego com os outros 70%.

Suspensão:

Redução de 100% da jornada de trabalho e 100% do salário. Dessa forma a empresa não vai pagar o salário e o governo arca proporcionalmente com o valor relativo ao seguro-desemprego com 100%.

Empresas com faturamento acima de 4.8 milhões de reais deverão pagar uma ajuda compensatória de 30% e o governo pagará 70% do valor relativo ao seguro-desemprego.

Em caso de acordos coletivos feitos através do sindicato, esses percentuais de redução poderão ser alterados, caso contrário, somente com a redução exatamente conforme escrito acima. Lembre-se que uma parte importante do processo é a formalização dessa negociação feita por “escrita” e com assinatura do colaborador, lembrando que devido a Lei 14.063, de 2020 é autorizado a assinatura digital.

Após a formalização com o funcionário, a informação deverá ser enviada ao ministério da economia em até 10 dias corridos.


As parcelas serão pagas 30 dias após a realização do acordo, desde que tenha sido enviado dentro do prazo de 10 dias.


Cuidados sobre a suspensão e redução:

· Ao fazer a suspensão ou redução o colaborador possui uma garantia provisória pelo mesmo período, por exemplo: Redução por 60 dias, após esse prazo você deverá manter o colaborador sem poder demitir por 60 dias. Pode haver a rescisão sem justa causa desde que seja pago uma indenização da seguinte forma:

o Quem teve redução inferior a 50% terá direito a 50% do salário relativo ao período de garantia provisória.

o Quem teve redução superior a 50% e inferior a 75% terá direito a receber 75% do salário relativo ao período de garantia provisória.

o Quem teve redução igual ou maior a 75% e suspensão terá direito a 100% do salário relativo ao período de garantia provisória.


Contas para recebimento:

Serão aceitas somente contas da titularidade do colaborador e que sejam poupança ou conta depósito à vista, não será aceito conta salário.


Caso não tenha a Caixa Econômica ou o Banco do Brasil poderão criar uma conta digital automaticamente para o colaborador.

Teletrabalho ou home office:

  • Não é necessário mudança no contrato de trabalho

  • Em até 30 dias deve ser feito o contrato que nele deve constar as informações:

    • Manutenção e/ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura

    • Reembolso de despesas

  • Deverá ser avisado com o mínimo de 48 horas.

Possibilidade de dar férias aos colaboradores sem o aviso de 30 dias;

Adiantamento de férias:

  • Não poderá ser por período menor que 5 dias;

  • Poderá ser feito a critério da empresa;

  • O grupo de risco deverá ter prioridade.


As férias poderão ser pagar com maior flexibilidade:

  • 1/3 de férias até dezembro;

  • Salário de férias até o quinto dia útil do mês subsequente.

Férias coletivas:

  • Poderão ser dadas sem necessidade de período mínimo e nem máximo, podendo ser superior a 30 dias;

  • Avisar com 48 horas de antecedência;

  • Não é necessário informar nenhum orgão.

Possibilidade de antecipar feriados;

  • Todos os feriados podem ser antecipados;

  • Notificar todos os colaboradores que serão afetados;

  • Avisar com 48 horas de antecedência.

Compensação de banco de horas por até18 meses;

  • Poderá compensar em até 2 horas diárias, não excedendo as 10 horas.

  • Pode ser utilizado mesmo para empresas consideradas essenciais e quem não tem sua atividade afetada


Suspensão dos exames médicos ocupacionais (como exame admissional, exame demissional e exames periódicos), bem como os treinamentos previstos pelas NRs nos prazos regulados;

  • Para os empregados em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância

  • Deverão ser feitos contados a data de 120 dias.

O FGTS poderá ser pagos em atraso sem nenhum tipo de punição até o final do ano. Poderão ser pagos em 4 parcelas começando a partir de setembro de 2021, as competências que poderão ser prorrogadas são:

  1. Abril

  2. Maio

  3. Junho

  4. Julho

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